Art. 147
Se houver mais de uma sustentação oral no mesmo processo, falará em primeiro lugar, nos feitos originários, o autor ou impetrante e, nos recursos, o recorrente e, por último, o Ministério Público, quando não for o autor, impetrante ou recorrente.
Art. 147, § 1
Havendo recurso adesivo, falará primeiro o recorrente principal e, se as partes forem reciprocamente recorrentes e recorridas, falará antes o autor ou o impetrante.
Art. 147, § 2
O interveniente falará por último e, nas ações penais, o assistente do Ministério Público, depois deste.
Art. 147, § 3
No processo civil, se houver litisconsortes ou terceiros intervenientes não representados pelo mesmo procurador, o prazo será contado em dobro e dividido igualmente entre os do mesmo grupo, salvo quando convencionarem em contrário.