Art. 60
É permitida a remoção ou a permuta de uma para outra Câmara, da mesma ou de outra Seção, mediante aprovação do Órgão Especial.
Art. 60, § 1
O Desembargador que requerer remoção ou permuta quando afastado de sua cadeira para assumir cargo de direção, de cúpula, o decanato, para integrar câmara especializada com prejuízo da origem, por convocação para Tribunal Superior, ou por eleição para presidir associação de classe, somente poderá requerer nova remoção ou permuta após o prazo de um ano, salvo se, antes disso, houver cessado o afastamento.
Art. 60, § 2
O termo inicial para o prazo de um ano referido no §1º corresponderá à data da primeira remoção ou permuta.
Art. 60, § 3
Havendo mais de um pedido para a mesma vaga, terá preferência o desembargador de maior antiguidade no Tribunal, desde que apresente requerimento antes de iniciar-se a sessão que tratará do tema, sendo vedado fazê-lo se houver adiamento ou retirada de pauta da matéria.