Art. 41
Os feitos de competência das Câmaras são julgados por turma de três desembargadores, ou, em se tratando de embargos infringentes no processo criminal ou de julgamento realizado na forma do do CPC, pelos cinco integrantes da Câmara, neste último caso, preferencialmente na mesma sessão ou em sessão a ser designada
Art. 41, § UNICO
Nos embargos infringentes julgados pela Câmara, a escolha do relator recairá num dos dois desembargadores restantes da Câmara, que não hajam participado do acórdão recorrido. Em caso de afastamento de qualquer deles, aplicar-se-á o disposto no artigo 105, § 1º, deste Regimento Interno.