Art. 266
O ofício requisitório enviado ao Presidente do Tribunal pelo juízo da execução, em duas vias, deve conter os seguintes dados:
Art. 266, inciso I
número do processo de execução;
Art. 266, inciso II
data do ajuizamento do processo de conhecimento;
Art. 266, inciso III
natureza da obrigação (assunto) a que se refere o pagamento;
Art. 266, inciso IV
natureza do crédito (comum ou alimentar);
Art. 266, inciso V
valor global da requisição;
Art. 266, inciso VI
nome das partes (exequente e executada) e de seus respectivos procuradores, com número de inscrição na OAB, para fins de intimação;
Art. 266, inciso VII
data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão, no processo de conhecimento;
Art. 266, inciso VIII
data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão, nos embargos à execução, se houver, ou data do decurso do prazo para sua interposição;
Art. 266, inciso IX
data-base considerada para efeito de atualização monetária dos valores requisitados;
Art. 266, inciso X
data de intimação da entidade de Direito Público devedora, para fins do disposto no , §§ 9º e 10, da Constituição Federal;
Art. 266, inciso XI
data em que se tornou definitiva a decisão que determinou a compensação dos débitos apresentados pela Fazenda Pública, nos termos do , §§ 9º e 10, da Constituição Federal;
Art. 266, inciso XII
relação de todos os credores-exequentes, inclusive quando se tratar de advogado, perito etc., com as seguintes informações, de forma individualizada:
Art. 266, inciso XII, alínea a
o nome e número de CPF ou CNPJ;
Art. 266, inciso XII, alínea b
se incapaz, espólio, massa falida, etc.;
Art. 266, inciso XII, alínea c
quando se tratar de precatório de natureza alimentícia, a indicação da data de nascimento do beneficiário e/ou se portador de doença grave, na forma da lei;
Art. 266, inciso XII, alínea d
quando se tratar de ação com objeto de prestação de natureza salarial, a indicação do órgão da administração direta ou indireta a que estiver vinculado o credor, bem como a condição de ativo, inativo ou pensionista;
Art. 266, inciso XII, alínea e
natureza do crédito requisitado (principal, correção monetária, juros, custas e despesas processuais, honorários contratuais, honorários de sucumbência, honorários periciais, etc.);
Art. 266, inciso XII, alínea f
se requisição de pagamento total, parcial, complementar ou suplementar, com o respectivo valor;
Art. 266, inciso XII, alínea g
quando se tratar de ação com objeto de prestação de natureza salarial, o valor das contribuições previdenciárias e hospitalares, quando couber a incidência.