Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 266

Regimento Interno do TJSP

Art. 266

O ofício requisitório enviado ao Presidente do Tribunal pelo juízo da execução, em duas vias, deve conter os seguintes dados:

Art. 266, inciso I

número do processo de execução;

Art. 266, inciso II

data do ajuizamento do processo de conhecimento;

Art. 266, inciso III

natureza da obrigação (assunto) a que se refere o pagamento;

Art. 266, inciso IV

natureza do crédito (comum ou alimentar);

Art. 266, inciso V

valor global da requisição;

Art. 266, inciso VI

nome das partes (exequente e executada) e de seus respectivos procuradores, com número de inscrição na OAB, para fins de intimação;

Art. 266, inciso VII

data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão, no processo de conhecimento;

Art. 266, inciso VIII

data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão, nos embargos à execução, se houver, ou data do decurso do prazo para sua interposição;

Art. 266, inciso IX

data-base considerada para efeito de atualização monetária dos valores requisitados;

Art. 266, inciso X

data de intimação da entidade de Direito Público devedora, para fins do disposto no , §§ 9º e 10, da Constituição Federal;

Art. 266, inciso XI

data em que se tornou definitiva a decisão que determinou a compensação dos débitos apresentados pela Fazenda Pública, nos termos do , §§ 9º e 10, da Constituição Federal;

Art. 266, inciso XII

relação de todos os credores-exequentes, inclusive quando se tratar de advogado, perito etc., com as seguintes informações, de forma individualizada:

Art. 266, inciso XII, alínea a

o nome e número de CPF ou CNPJ;

Art. 266, inciso XII, alínea b

se incapaz, espólio, massa falida, etc.;

Art. 266, inciso XII, alínea c

quando se tratar de precatório de natureza alimentícia, a indicação da data de nascimento do beneficiário e/ou se portador de doença grave, na forma da lei;

Art. 266, inciso XII, alínea d

quando se tratar de ação com objeto de prestação de natureza salarial, a indicação do órgão da administração direta ou indireta a que estiver vinculado o credor, bem como a condição de ativo, inativo ou pensionista;

Art. 266, inciso XII, alínea e

natureza do crédito requisitado (principal, correção monetária, juros, custas e despesas processuais, honorários contratuais, honorários de sucumbência, honorários periciais, etc.);

Art. 266, inciso XII, alínea f

se requisição de pagamento total, parcial, complementar ou suplementar, com o respectivo valor;

Art. 266, inciso XII, alínea g

quando se tratar de ação com objeto de prestação de natureza salarial, o valor das contribuições previdenciárias e hospitalares, quando couber a incidência.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Escrevente Técnico Judiciário do TJSP? Veja a trilha de TJSP Escrevente

Artigos relacionados