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Art. 8-B

Regimes Proprios de Previdencia Social - Lei n 9.717/1998

Art. 8-B

Os dirigentes da unidade gestora do regime próprio de previdência social deverão atender aos seguintes requisitos mínimos:

Art. 8-B, inciso I

não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar;

Art. 8-B, inciso II

possuir certificação e habilitação comprovadas, nos termos definidos em parâmetros gerais;

Art. 8-B, inciso III

possuir comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria;

Art. 8-B, inciso IV

ter formação superior.

Art. 8-B, § único

Os requisitos a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo aplicam-se aos membros dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos da unidade gestora do regime próprio de previdência social.

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