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Art. 1, § 3º — Registro de Gravames e Mercado de Capitais - Lei n 12.810/2013
Os contribuintes que tiverem optado pelos parcelamentos previstos no art. 1º da Medida Provisória nº 589, de 13 de novembro de 2012, poderão optar, na forma de regulamento, pelo reparcelamento dos respectivos débitos segundo as regras previstas neste artigo até o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente ao da publicação desta Lei.