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Art. 1, § 4º — Registro de Gravames e Mercado de Capitais - Lei n 12.810/2013
A multa isolada de que trata o § 10 do art. 89 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, cujo fato gerador ocorra até a data estabelecida no caput , poderá ser incluída no parcelamento, sem a aplicação das reduções de que trata o § 2º .