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Art. 16, § 5º — Registro de Gravames e Mercado de Capitais - Lei n 12.810/2013
Na ocorrência de uma das hipóteses de inadimplência previstas nos §§ 1º a 4º , ou no caso de as contas prestadas serem rejeitadas total ou parcialmente, o concedente registrará a inadimplência no sistema de gestão do instrumento e comunicará o fato ao órgão de contabilidade analítica a que estiver vinculado, para fins de instauração de tomada de contas especial, ou outro procedimento de apuração no qual sejam garantidos oportunizados o contraditório e a ampla defesa das partes envolvidas.