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LeiJuris

Art. 16, § 6º

Registro de Gravames e Mercado de Capitais - Lei n 12.810/2013

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Confirmada a existência de prejuízo ao erário ou desvio dos recursos na forma do § 5º , serão implementadas medidas administrativas ou judiciais para recuperação dos valores, sob pena de responsabilização solidária.
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