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LeiJuris

Art. 25

Registro de Gravames e Mercado de Capitais - Lei n 12.810/2013

Art. 25

A titularidade efetiva dos ativos financeiros e dos valores mobiliários objeto de depósito centralizado se presume pelos controles de titularidade mantidos pelo depositário central.

Art. 25, § único

A transferência dos ativos financeiros e dos valores mobiliários de que trata o caput dá-se exclusivamente em conformidade com instruções recebidas.

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