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Art. 26, § 3º — Registro de Gravames e Mercado de Capitais - Lei n 12.810/2013
Nas hipóteses em que a lei exigir instrumento ou disposição contratual específica para a constituição de gravames e ônus, deverá o instrumento ser registrado na entidade registradora ou no depositário central, para os fins previstos no caput deste artigo.