Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 26, § 4º — Registro de Gravames e Mercado de Capitais - Lei n 12.810/2013
Compete ao Banco Central do Brasil e à Comissão de Valores Mobiliários, no âmbito de suas competências, estabelecer as condições para a constituição de gravames e ônus prevista neste artigo pelas entidades registradoras ou pelos depositários centrais, inclusive no que concerne ao acesso à informação.