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Art. 6

Registro de Gravames e Mercado de Capitais - Lei n 12.810/2013

Art. 6

O parcelamento de que trata o art. 1º desta Lei será rescindido nas seguintes hipóteses: Art. 1 - falta de recolhimento de diferença não retida no FPE ou no FPM por 3 (três) meses, consecutivos ou alternados; Art. 2 - inadimplência de débitos referente aos tributos abrangidos pelo parcelamento com competência igual ou posterior a março de 2013, por 3 (três) meses consecutivos ou alternados; Art. 3 - constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de diferença de débito correspondente à obrigação previdenciária abrangida pelo parcelamento de que trata o art. 1º desta Lei, salvo se integralmente pago no prazo de 60 (sessenta dias), contado da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial; ou Art. 4 - falta de apresentação das informações relativas ao demonstrativo de apuração da receita corrente líquida referido no § 2º do art. 2º .

Art. 6, § único

A critério do ente político, a diferença de que trata o inciso III do caput poderá ser incluída no parcelamento de que trata o art. 1º desta Lei.

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