Art. 37
Instruirão obrigatoriamente os pedidos de arquivamento:
Art. 37, inciso I
o instrumento original de constituição, modificação ou extinção de empresas mercantis, assinado pelo titular, pelos administradores, sócios ou seus procuradores;
Art. 37, inciso II
Redação dada pela Lei nº 10.194, de 14.2.2001
declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer o comércio ou a administração de sociedade mercantil, em virtude de condenação criminal;
Art. 37, inciso III
Redação dada pela Lei nº 14.195/2021
a ficha cadastral padronizada, que deverá seguir o modelo aprovado pelo Drei, a qual incluirá, no mínimo, as informações sobre os seus titulares e administradores, bem como sobre a forma de representação da empresa mercantil;
Art. 37, inciso IV
os comprovantes de pagamento dos preços dos serviços correspondentes;
Art. 37, inciso V
a prova de identidade dos titulares e dos administradores da empresa mercantil.
Art. 37, § único
Além dos referidos neste artigo, nenhum outro documento será exigido das firmas individuais e sociedades referidas nas alíneas a, b e d do inciso II do art. 32.