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Art. 37

Registro Publico de Empresas Mercantis - Lei n 8.934/1994

Art. 37

Grifarselecione o texto para grifar
Instruirão obrigatoriamente os pedidos de arquivamento:

Art. 37, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
o instrumento original de constituição, modificação ou extinção de empresas mercantis, assinado pelo titular, pelos administradores, sócios ou seus procuradores;

Art. 37, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer o comércio ou a administração de sociedade mercantil, em virtude de condenação criminal;

Art. 37, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
a ficha cadastral padronizada, que deverá seguir o modelo aprovado pelo Drei, a qual incluirá, no mínimo, as informações sobre os seus titulares e administradores, bem como sobre a forma de representação da empresa mercantil;

Art. 37, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
os comprovantes de pagamento dos preços dos serviços correspondentes;

Art. 37, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
a prova de identidade dos titulares e dos administradores da empresa mercantil.

Art. 37, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Além dos referidos neste artigo, nenhum outro documento será exigido das firmas individuais e sociedades referidas nas alíneas a, b e d do inciso II do art. 32.

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