Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 39

Registro Publico de Empresas Mercantis - Lei n 8.934/1994

Art. 39

Grifarselecione o texto para grifar
As juntas comerciais autenticarão:

Art. 39, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
os instrumentos de escrituração das empresas mercantis e dos agentes auxiliares do comércio;

Art. 39, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
as cópias dos documentos assentados.

Art. 39, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Os instrumentos autenticados, não retirados no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua apresentação, poderão ser eliminados.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Notários e Registradores? Veja a trilha de Cartório

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo