Art. 39
As juntas comerciais autenticarão:
Art. 39, inciso I
os instrumentos de escrituração das empresas mercantis e dos agentes auxiliares do comércio;
Art. 39, inciso II
as cópias dos documentos assentados.
Art. 39, § único
Os instrumentos autenticados, não retirados no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua apresentação, poderão ser eliminados.