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Art. 41

Registro Publico de Empresas Mercantis - Lei n 8.934/1994

Art. 41

Estão sujeitos ao regime de decisão colegiada pelas juntas comerciais, na forma desta lei:

Art. 41, inciso I

Redação dada pela Lei nº 13.874/2019

o arquivamento: a) dos atos de constituição de sociedades anônimas; b) dos atos referentes à transformação, incorporação, fusão e cisão de empresas mercantis; c) dos atos de constituição e alterações de consórcio e de grupo de sociedades, conforme previsto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 ;

Art. 41, inciso II

o julgamento do recurso previsto nesta lei.

Art. 41, § único

Incluído pela Lei nº 13.874/2019

Os pedidos de arquivamento de que trata o inciso I do caput deste artigo serão decididos no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data de seu recebimento, sob pena de os atos serem considerados arquivados, mediante provocação dos interessados, sem prejuízo do exame das formalidades legais pela procuradoria.

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