Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 41

Registro Publico de Empresas Mercantis - Lei n 8.934/1994

Art. 41

Grifarselecione o texto para grifar
Estão sujeitos ao regime de decisão colegiada pelas juntas comerciais, na forma desta lei:

Art. 41, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
o arquivamento: a) dos atos de constituição de sociedades anônimas; b) dos atos referentes à transformação, incorporação, fusão e cisão de empresas mercantis; c) dos atos de constituição e alterações de consórcio e de grupo de sociedades, conforme previsto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 ;

Art. 41, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
o julgamento do recurso previsto nesta lei.

Art. 41, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Os pedidos de arquivamento de que trata o inciso I do caput serão decididos no prazo de cinco dias úteis, contado da data de seu recebimento, sob pena de os atos serem considerados arquivados, mediante provocação dos interessados, sem prejuízo do exame das formalidades legais pela procuradoria.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Notários e Registradores? Veja a trilha de Cartório

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo