Art. 41
Estão sujeitos ao regime de decisão colegiada pelas juntas comerciais, na forma desta lei:
Art. 41, inciso I
Redação dada pela Lei nº 13.874/2019
o arquivamento:
a) dos atos de constituição de sociedades anônimas;
b) dos atos referentes à transformação, incorporação, fusão e cisão de empresas mercantis;
c) dos atos de constituição e alterações de consórcio e de grupo de sociedades, conforme previsto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 ;
Art. 41, inciso II
o julgamento do recurso previsto nesta lei.
Art. 41, § único
Incluído pela Lei nº 13.874/2019
Os pedidos de arquivamento de que trata o inciso I do caput deste artigo serão decididos no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data de seu recebimento, sob pena de os atos serem considerados arquivados, mediante provocação dos interessados, sem prejuízo do exame das formalidades legais pela procuradoria.