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LeiJuris

Art. 61

Registro Publico de Empresas Mercantis - Lei n 8.934/1994

Art. 61

Grifarselecione o texto para grifar
O fornecimento de informações cadastrais aos órgãos executores do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins desobriga as firmas individuais e sociedades de prestarem idênticas informações a outros órgãos ou entidades das Administrações Federal, Estadual ou Municipal.

Art. 61, § único

Grifarselecione o texto para grifar
O Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração manterá à disposição dos órgãos ou das entidades de que trata este artigo os seus serviços de cadastramento de empresas mercantis.

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