Art. 8
Grifarselecione o texto para grifar
Às Juntas Comerciais incumbe:
Art. 8, inciso I
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executar os serviços previstos no art. 32 desta lei;
Art. 8, inciso II
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elaborar a tabela de preços de seus serviços, observadas as normas legais pertinentes;
Art. 8, inciso III
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processar a habilitação e a nomeação dos tradutores públicos e intérpretes comerciais;
Art. 8, inciso IV
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elaborar os respectivos Regimentos Internos e suas alterações, bem como as resoluções de caráter administrativo necessárias ao fiel cumprimento das normas legais, regulamentares e regimentais;
Art. 8, inciso V
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expedir carteiras de exercício profissional de pessoas legalmente inscritas no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
Art. 8, inciso VI
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o assentamento dos usos e práticas mercantis.