Art. 8
Às Juntas Comerciais incumbe:
Art. 8, inciso I
executar os serviços previstos no art. 32 desta lei;
Art. 8, inciso II
elaborar a tabela de preços de seus serviços, observadas as normas legais pertinentes;
Art. 8, inciso III
processar a habilitação e a nomeação dos tradutores públicos e intérpretes comerciais;
Art. 8, inciso IV
elaborar os respectivos Regimentos Internos e suas alterações, bem como as resoluções de caráter administrativo necessárias ao fiel cumprimento das normas legais, regulamentares e regimentais;
Art. 8, inciso V
expedir carteiras de exercício profissional de pessoas legalmente inscritas no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
Art. 8, inciso VI
o assentamento dos usos e práticas mercantis.