Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 124, § único, inciso I — Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009
a pessoa ou a entidade que goze de igual tratamento tributário, mediante prévia decisão da autoridade aduaneira ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 11, parágrafo único, inciso I );