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Art. 126, § 1º — Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009
A depreciação do valor dos bens objeto da isenção a que se referem as alíneas “c” e “d” do inciso I do art. 136, quando exigível o pagamento do imposto, obedecerá aos seguintes percentuais ( Decreto-Lei nº 1.559, de 1977, art. 1º):