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Art. 126, § 2º — Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009
A depreciação para os demais bens, inclusive os automóveis de que trata o art. 187, obedecerá aos seguintes percentuais ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 26 ; e Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, art. 2º, §§ 1º e 3º ):