Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 127, § 2º — Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009
Caso não seja possível quantificar o prejuízo com base no laudo de que trata o § 1º, a autoridade aduaneira solicitará perícia, nos termos do art. 813.