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LeiJuris

Art. 134, § único

Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009

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Se os bens deixarem de ser utilizados nas finalidades que motivaram a concessão, em virtude de terem sido danificados por incêndio ou por qualquer outro sinistro, o pagamento do imposto devido obedecerá ao disposto no art. 127.
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