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Art. 14, § 2º — Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009
As autoridades aduaneiras locais com jurisdição sobre as cidades fronteiriças poderão instituir, no interesse do controle aduaneiro, cadastros de pessoas que habitualmente cruzam a fronteira ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 34, inciso I ).