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Art. 156, § 3º — Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009
O viajante não poderá declarar como própria bagagem de terceiro, ou utilizar o tratamento de bagagem para o ingresso de bens que não lhe pertençam (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 3º, inciso 4, aprovado pela Decisão CMC n o 53, de 2008, internalizada pelo Decreto n o 6.870, de 2009 ).