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Art. 156, § 4º — Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009
Excetuam-se do disposto no § 3º os bens de uso ou consumo pessoal de residente no País, falecido no exterior, e cujo óbito seja comprovado por documentação idônea (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 3º, inciso 5, aprovado pela Decisão CMC n o 53, de 2008, internalizada pelo Decreto n o 6.870, de 2009 ).