Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 159, § único — Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009
À bagagem dos tripulantes dos navios de longo curso que procederem do exterior e desembarcarem definitivamente no País aplica-se o tratamento previsto no art. 157 (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 12, inciso 2, aprovado pela Decisão CMC n o 53, de 2008, internalizada pelo Decreto n o 6.870, de 2009 ).