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Art. 17, § 1º, inciso II — Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009
a competência da autoridade aduaneira, sem prejuízo das atribuições de outras autoridades, para disciplinar a entrada, a permanência, a movimentação e a saída de pessoas, veículos, unidades de carga e mercadorias nos locais referidos no caput , no que interessar à Fazenda Nacional.