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LeiJuris

Art. 179, § 2º

Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009

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É condição para gozo da isenção que nenhum pagamento, a qualquer título, seja efetuado ao exterior, em relação às mercadorias mencionadas no caput ( Lei nº 8.383, de 1991, art. 70, § 2º ).
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