Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 182, § único — Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009
Para o reconhecimento da isenção, a empresa beneficiária deverá apresentar à Secretaria da Receita Federal do Brasil relação quantitativa dos bens a serem importados, aprovada pelo Ministério da Ciência e Tecnologia (Lei nº 9.643, de 1998, art. 2º) .