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Art. 187, § 1º — Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009
A isenção referida no caput aplica-se somente ao funcionário que for dispensado de função oficial exercida em país que proíba a venda dos automóveis em condições de livre concorrência, atendidos, ainda, os seguintes requisitos (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 2º, § 1º) :