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Art. 194, § 2º — Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009
As entidades máximas representativas das atividades econômicas deverão informar sobre a produção do similar no País, atendendo aos pedidos dos interessados ou da Secretaria de Comércio Exterior, na forma e no prazo estabelecidos em ato normativo específico.