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Art. 20, § 2º — Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009
Os documentos eletrônicos referidos no caput são válidos para os efeitos fiscais e de controle aduaneiro, observado o disposto na legislação sobre certificação digital e atendidos os requisitos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ( Lei nº 10.833, de 2003, art. 64, § 2º , com a redação dada pela Lei nº 11.452, de 2007, art. 12).