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Art. 216, § 1º — Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009
Não efetivada a exportação da mercadoria ou ocorrendo o seu retorno nas condições dos incisos I a V do art. 70, o imposto pago será compensado, na forma do art. 113, ou restituído, mediante requerimento do interessado, acompanhado da respectiva documentação comprobatória ( Decreto-Lei nº 1.578, de 1977, art. 6º).