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Art. 216, § 2º — Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009
Poderá ser dispensada a cobrança do imposto em função do destino da mercadoria a ser exportada, observadas as normas editadas pelo Ministro de Estado da Fazenda (Decreto-Lei nº 1.578, de 1977, art. 4º, parágrafo único , com a redação dada pela Lei nº 9.716, de 1998, art. 1º ).