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LeiJuris

Art. 23, § 1º

Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009

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Os termos a que se refere o caput serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos pela pessoa sujeita à fiscalização ( Lei nº 5.172, de 1966, art. 196, parágrafo único) .
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