Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 23, § 1º — Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009
Os termos a que se refere o caput serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos pela pessoa sujeita à fiscalização ( Lei nº 5.172, de 1966, art. 196, parágrafo único) .