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Art. 23, § 2º — Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009
Quando os termos forem lavrados em separado, deles se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade aduaneira ( Lei nº 5.172, de 1966, art. 196, parágrafo único ).