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LeiJuris

Art. 233, inciso VIII

Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009

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utilizado exclusivamente nas atividades de pesquisa ou lavra de jazidas de petróleo e gás natural, quando vendida a empresa sediada no exterior e conforme definido em legislação específica, ainda que se faça por terceiro sediado no País.
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