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Art. 233, § 1º — Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009
Nas operações de exportação sem saída do produto do território nacional, com pagamento a prazo, os efeitos fiscais e cambiais, quando reconhecidos pela legislação vigente, serão produzidos no momento da contratação, sob condição resolutória, aperfeiçoando-se pelo recebimento integral em moeda nacional ou estrangeira de livre conversibilidade ( Lei n o 10.833, de 2003, art. 61, caput , com a redação dada pela Lei n o 12.024, de 2009, art. 7º).