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Art. 24, § único — Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009
Para o desempenho das atribuições referidas no caput, a autoridade aduaneira poderá requisitar papéis, livros e outros documentos, bem como o apoio de força pública federal, estadual ou municipal, quando julgar necessário ( Lei nº 8.630, de 1993, art. 36, § 2º ).