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Art. 249, § único — Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009
Consideram-se estrangeiros, para efeito de incidência da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, os bens referidos no art. 70 ( Lei nº 10.865, de 2004, art. 1º, § 2º ).