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Art. 263, § 2º — Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009
A pessoa jurídica importadora que não incorporar o bem ao seu ativo imobilizado ou revender o bem antes do término do prazo de que trata o § 1º recolherá a contribuição para o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir do registro da declaração de importação ( Lei nº 11.196, de 2005, art. 50, § 2º ).