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Art. 275, § 2º, inciso II — Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009
juntamente com as contribuições não pagas, nas hipóteses em que a pessoa jurídica não incorporar o bem ao ativo imobilizado, revendê-lo antes da conversão das alíquotas a zero, ou não atender às demais condições do art. 272.