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Art. 282, § 1º — Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009
As reduções de alíquotas previstas no caput alcançam também os insumos destinados às atividades de que trata o art. 283 quando importados pelo beneficiário do PADIS (Lei nº 11.484, de 2007, art. 3º, § 1º) .