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Art. 282, § 5 — Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009
Conforme condições e prazo definidos em ato do Poder Executivo, desde que destinados às atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 283, poderá também ser reduzida a zero a alíquota do imposto de importação incidente sobre máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos, ferramentas computacionais ( software ), para incorporação ao seu ativo imobilizado, e insumos, importados por pessoa jurídica beneficiária do PADIS ( Lei nº 11.484, de 2007, art. 3º, § 5º com a redação dada pela Lei n 12.249, de 11 de junho de 2010, art. 20).