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Art. 283, inciso II — Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009
mostradores de informação (displays) de que trata o § 2º, as atividades de: a) concepção, desenvolvimento e projeto (design); b) fabricação dos elementos fotossensíveis, foto ou eletroluminescentes e emissores de luz; ou c) montagem final do mostrador e testes elétricos e ópticos.