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Art. 284, § 3º — Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009
Para fins de aplicação das alíquotas reduzidas referidas neste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros no caso de importação realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora (Lei nº 11.484, de 2007, art. 14, § 4º) .