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LeiJuris

Art. 285, § 1º

Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009

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Para os efeitos deste artigo, o beneficiário do PATVD deve cumprir processo produtivo básico estabelecido por portaria interministerial dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia ou, alternativamente, atender aos critérios de bens desenvolvidos no País definidos por portaria do Ministério da Ciência e Tecnologia (Lei nº 11.484, de 2007, art. 13, § 1º) .
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