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Art. 285, § 2º — Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009
O investimento em pesquisa e desenvolvimento e o exercício das atividades de que trata o caput devem ser efetuados de acordo com projetos aprovados na forma do art. 16 da Lei nº 11.484, de 2007 (Lei nº 11.484, de 2007, art. 13, § 2º).