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Art. 292, § 2º — Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009
A pessoa jurídica que não destinar os produtos referidos no caput à navegação de cabotagem ou de apoio portuário e marítimo fica obrigada a recolher as contribuições não pagas, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei, contados da data do registro da declaração de importação (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, § 1º) .